domingo, 16 de agosto de 2009

O Batismo de Crianças
A Sagrada Escritura não refere explicitamente o Batismo de criança.Todavia narra que vários personagens pagãos professaram a fé cristã e se fizeram batizar "com toda a sua casa"; assim o centurião romano Cornélio (At 10,1s.24.44.47s), a negociante Lídia de Filipos (At 16,14s), o carcereiro de Filipos (At 16,31-33), Crispo de Corinto (At 18,8), a família de Estéfanas (1Cor 1,16). A expressão "casa" (domus em latim; oikos, em grego) tinha sentido amplo e enfático na antiguidade: designava o chefe da família com todos os seus domésticos, inclusive as crianças (que geralmente não faltavam em nenhuma casa). Indiretamente, pois, as Escrituras sugerem o Batismo de crianças.

Esta impressão se confirma desde que consideremos que os judeus batizavam os filhos pequeninos dos pagãos que abraçassem a fé de Israel. Ademais Orígenes de Alexandria (falecido em 250 d.C.) e S. Agostinho (falecido em 430 d.C.) atestam que o "costume de batizar crianças é tradição recebida dos Apóstolos". No próprio Evangelho, aliás, encontra-se a palavra incisiva do Senhor: "Quem não renascer da água e do Espírito, não poderá entrar no Reino dos Céus" (Jo 3,5). Estes dizeres sempre foram entendidos em sentido estrito e aplicados tanto a crianças como adultos. Quando no século II aparecem
os primeiros testemunhos diretos do Batismo de crianças, nenhum deles o apresenta como inovação. S. Irineu de Lião (falecido em 202 d.C.) considerava óbvia; entre os batizados, a presença "as crianças e dos pequeninos" ao lado dos jovens e dos adultos. Sob S. Cipriano de Cartago (falecido em 258 d.C), um Sínodo do Norte da África dispôs que se podiam batizar as crianças "já a partir do segundo ou terceiro dia após o nascimento". Fazendo eco à Sagrada Escritura e à Tradição, os Papas e Concílios intervieram muitas vezes para recordar aos cristãos o dever de mandarem batizar os seus filhos. O Concílio regional de Cartago, por exemplo, declarou em 418 d.C.: "Também os mais pequeninos que não tenham ainda podido cometer pessoalmente algum pecado, são verdadeiramente batizados para a remissão dos pecados, a fim de que, mediante a regeneração, seja purificado aquilo que eles têm de nascença". (Desinger-Schönmetzer, Enquirídio, nº223).

Esta doutrina foi reafirmada por toda a Idade Média. No século XVI, o Concílio de Trento (1547) rejeitou a posição dos anabatistas, segundo os quais "era melhor omitir o Batismo das crianças do que batiza-las só na fé da Igreja, uma vez que elas ainda não crêem com um ato de fé pessoal" (DS 1626).

Ainda recentemente, diante de dúvidas levantadas nos últimos tempos, o Papa Paulo VI redigiu o Credo do Povo de Deus, no qual professa: "O Batismo deve ser administrado também às criancinhas que não tenham podido ainda tornar-se culpadas de qualquer pecado pessoal, a fim de que elas, tendo nascido privadas da graça sobrenatural, renasçam pela água e pelo Espírito Santo para a vida Divina em Cristo Jesus" (Credo nº18).

A razão teológica pela qual a Igreja pratica o Batismo de crianças, é a seguinte: o sacramento não é mera matrícula numa associação, mas é um renascer, um receber a vida nova dos filhos de Deus, que tem pleno sentido mesmo que a criança ignore o que lhe acontece; esse renascer para a vida eterna é que dá pleno sentido ao primeiro nascimento (a partir dos pais), pois torna a criança herdeira do Sumo Bem. O fato de que as crianças ainda não podem professar a fé pessoalmente, não é obstáculo, pois a Igreja batiza os pequeninos na fé da própria Igreja, isto é, professando fé em nome dos pequeninos.

Esta doutrina acha-se expressa no Ritual do Batismo quando o celebrante pede aos pais e padrinhos que professem "a fé da Igreja, na qual as crianças são batizadas". S. Agostinho dilata o horizonte do cristão ao escrever: "As crianças são apresentadas para receber a graça espiritual, não tanto por aqueles que as levam nos braços (embora também por eles, se
são bons fiéis), mas sobretudo pela sociedade universal dos santos e dos fiéis... É a Mãe Igreja toda, que está presente nos seus santos, a agir, pois é ela inteira que os gera a todos e a cada um" A Igreja só não batiza as crianças quando os pais não o querem ou quando não há garantia de que a criança batizada seja educada na fé católica. Mesmo quando os genitores não vivem como bons católicos, a Igreja julga que a criança tem o direito de ser batizada desde que os próprios pais ou os padrinhos ou a comunidade paroquial se encarreguem de ministrar-lhe a instrução religiosa. Eis o que reza o Cânon 868 do Código de Direito Canônico:

§ 1- Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:
1° os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as
suas vezes, consintam;
2º haja fundada esperança de que será educada na religião
católica; se essa esperança faltar de todo, o Batismo seja adiado
segundo prescrições do Direito particular; avisem-se os pais sobre o
motivo.
§ 2- Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo
de não católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade de
seus pais.

Caso não lhe seja possível batizar, a Igreja confia a criança falecida sem batismo ao amor de Deus, que é Pai e fonte de misericórdia, como se depreende do Rito das Exéquias aplicado a tais pequeninos. A partir de S. Anselmo (falecido em 1109), os teólogos propuseram o limbo como estado de felicidade natural reservado a tais crianças; elas veriam Deus indiretamente, como uma criatura, deixada a si mesma, o pode ver. Esta doutrina tornou-se comum, mas não é de
fé. Hoje em dia bons autores afirmam que Deus concede às crianças mortas sem batismo a visão face a face, levando em conta a oração universal da Igreja ou a oferta dos filhos feita pelos pais...E com razão: a doutrina do limbo supõe que algumas criaturas possam consumar-se na ordem meramente natural; ora Deus nunca tratou o ser humano apenas como ser racional, mas sempre como filho elevado à ordem sobrenatural; o homem decaiu desta pelo pecado original e foi resgatado por Cristo para poder atingir o seu fim sobrenatural ( a visão de Deus face a face). Por isto a tese do limbo, que admite uma felicidade meramente natural destoa de sólida premissa da teologia católica; conseqüentemente, é cada vez menos professada em nossos dias.

OBJEÇÕES À DOUTRINA DA IGREJA
Batismo e ato de fé

Nos escritos do Novo Testamento, o Batismo se segue à pregação do Evangelho, supõe a conversão e é acompanhado da profissão de fé. Em conseqüência, a sucessão "pregação-fé-sacramento" parece normal; as crianças deveriam estar sujeitas a catecumenato obrigatório. respondemos:

1) O Novo Testamento menciona geralmente a conversão e o Batismo de Adultos, pois refere à primeira propagação do Evangelho, que só podia ocorrer entre adultos. Todavia, como observamos, não exclui o batismo das crianças; ao contrário, supõe-no em mais de um caso...
2) O Batismo não é somente um sinal da fé, mas é a causa da mesma. Isto quer dizer: o Batismo não é somente o testemunho da fé do catecúmeno, mas é também o renascimento do indivíduo (Jo 3,5); o Batismo deposita na alma deste um princípio ( ou uma semente, conforme 1Jo3,9) de vida nova ou de filiação divina, que tende a desabrochar paulatinamente durante todo decorrer desta vida. Em conseqüência, independentemente do uso da razão, o Batismo atua no íntimo da criança, comunicando-lhe uma realidade nova, sobrenatural. Ao chegar à idade da razão, o pequenino pode tomar consciência da sua
dignidade e dispor das graças infundidas na sua alma pelo sacramento.

Batismo e liberdade da criança

Alega-se que o Batismo das criancinhas constitui um atentado à liberdade das mesmas. Seria contra a dignidade da pessoa impor-lhe obrigações religiosas que, mais tarde, talvez não queira aceitar. Daí a conveniência de só se ministrar o Batismo a quem possa assumir livremente os respectivos compromissos. Respondemos:

1) É de notar que, no plano natural, os pais fazem, em lugar de seus filhos, opções indispensáveis ao futuro destes: assim o
regime de alimentação, a higiene, a educação, a escola... Os pais que se omitissem a tal propósito sob o pretexto de salvaguardar a liberdade da criança, prejudicariam seriamente a prole. Ora, a regeneração Batismal vem a ser o bem por excelência que os pais católicos devem proporcionar aos filhos juntamente com a alimentação e a educação; para quem tem fé, a filiação divina é o mais importante de todos os valores.

2) Mesmo que a criança, chegando à adolescência, rejeite os deveres decorrentes do seu Batismo, o mal é então menor do que a omissão do sacramento. Com efeito, o fato de alguém rejeitar a boa educação que recebeu, é dano menos grave do que a omissão de educação por parte dos pais. Observemos ainda que, não obstante as aparências, os germens da fé depositados na alma da criança poderão um dia reviver; os pais contribuirão para isto mediante a sua oração e o seu
autêntico testemunho de fé.

Ministro e reiteração do batismo

1) O ministro ordinário do Batismo é o Bispo, o Presbítero ou o Diácono. Reza, porém, o Cânon 861§2: "Na ausência ou no impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa para isto designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção. Os pastores de almas, principalmente o pároco,
sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar". Isto quer dizer que, em caso de necessidade (por ex: em perigo de vida de uma criança numa clínica), qualquer pessoa pode batizar mesmo que não tenha sido ela mesma batizada; basta que aplica a matéria (água natural) e as palavras correspondentes ( "Eu te Batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo") e tenha a intenção de fazer o que faz a Igreja.

No Brasil, a Conferência Nacional dos Bispos (CNBB) recebeu da Santa Sé a faculdade de permitir que as Dioceses do Brasil possam designar leigos como Ministro extraordinários do Batismo; deve haver imperiosas razões para que isto aconteça. O Ministro não ordenado não pratica o exorcismo, nem as unções nem o "Efeta" (Abre-te, com a saliva).

2) Diz ainda o Código de Direito Canônico: "Cânon 869 §1. Havendo dúvida se alguém foi Batizado ou se o Batismo foi conferido validamente e se a dúvida permanece após séria investigação, o Batismo lhe seja conferido sob condição.
§2. Aqueles que foram Batizados em comunidade eclesial não católica não devem ser Batizados sob condição a não ser que, examinadas a matéria e a forma das palavras no Batismo conferido, e, levando-se em conta a intenção do Batizado adulto e do Ministro que o Batizou, haja séria razão para duvidar da validade do Batismo".

A Conferência Nacional dos Bispos, depois de uma pesquisa feita sobre o modo como as comunidades católicas Batizam no Brasil, chegou às seguintes conclusões:

1) Batizam validamente de modo a excluir outro Batismo, mesmo sob condição: as Comunidades Orientais Ortodoxas, a Comunidade dos Velhos-Católicos, a dos Anglicanos (Episcopais), as Luteranas, e a Metodista.

2) Outras comunidades professam conceito de Batismo, diferente do Católico (o Batismo não justificaria e, por isto, não
seria necessário). Por isto alguns de seus pastores não seguem exatamente o rito Batismal prescrito. Todavia, se há certeza de que a pessoa foi batizada de acordo com o rito adotado por essas comunidades, não se devem re-batizar nem sob condição. Tais são: as comunidades presbiterianas, as Batistas, as Congregacionalistas, as Adventistas, a maioria das Pentecostais ( Assembléia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, "Deus é Amor", "Evangelho Quadrangular", "O Brasil para Cristo"), o Exército da Salvação (este grupo não costuma Batizar, mas, quando o faz, costuma faze-lo validamente).

3) Deixam dúvidas e, por conseguinte, suscitam a necessidade de novo Batismo (sob a condição: "Se não és Batizado, eu te
Batizo...): Igreja Pentecostal Unida do Brasil (Batiza em nome de Jesus, e não da SS. Trindade), "Igrejas Brasileiras", Mórmons (negam o papel redentor de Cristo).

4) Com certeza, Batizam invalidamente: as Testemunhas de Jeová (negam a SS. Trindade ), a Ciência Cristã e os grupos
religiosos não cristãos, como a Umbanda e a Maçonaria (na acepção de Lawtons).

5)O Direito Canônico prescreve outrossim:
"Cânon 870.A criança exposta ou achada seja Batizada, a não ser que, após cuidados a investigação, conste do seu Batismo".
"Cânon 871. Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, na medida do possível".

Dom Estevão Tavares Bettencourt

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